Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto
Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
Artigo 1.º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos
executivos das autarquias locais
1-
O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de
freguesia só
podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento
da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem
a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em
que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2-
O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia,
depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior,
não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente
subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3-
No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos
nos números
anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas
que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
E agora? Em que ficamos?
O Tribunal Constitucional há-de dar solução ao imbróglio em que muitos se meteram.