2013/08/29

Muitos falam sobre o que nunca leram...

Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto
Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

Artigo 1.º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
1- O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2- O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3- No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

E agora? Em que ficamos?
O Tribunal Constitucional há-de dar solução ao imbróglio em que muitos se meteram.

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